A redacção conferida pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, aos artigos 75.º-B, 77.º, 85.º, 107.º, 148.º e 155.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, passa a ser a seguinte:
Artigo 75.º-B
[...]
- 1 -...
- 2 -A posição manifestada pelos representantes dos serviços e entidades da administração directa ou indirecta do Estado e das Regiões Autónomas no parecer previsto no n.º 4 do artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares.
- 3 -...
Artigo 77.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Concluído o período de acompanhamento e, quando for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social e da respectiva página da Internet, do qual consta a indicação do período de discussão, das eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta, o respectivo relatório ambiental, o parecer da comissão de acompanhamento ou a acta da conferência de serviços, os demais pareceres eventualmente emitidos, os resultados da concertação, bem como da forma como os interessados podem apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 85.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não obstante a existência dos índices, parâmetros e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea j) do número anterior, são directamente aplicáveis às operações urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como tal identificada no plano, os índices, parâmetros e indicadores de referência para elaboração de plano de urbanização ou de plano de pormenor, nas seguintes condições:
- a)...
- b)...
Artigo 107.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam isentas de procedimento de licenciamento ou comunicação prévia;
- c)...
- d)...
- e)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 148.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)A resolução do Conselho de Ministros que ratifica a suspensão do plano municipal de ordenamento do território, incluindo o respectivo texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)A deliberação municipal que aprova o plano municipal de ordenamento do território não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação e a planta de condicionantes;
- e)...
- f)...