Artigo 1.º
Objeto
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei regula as condições de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território nacional.
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável:
- a)Aos contratos classificados como de locação financeira, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Aos contratos de prestação de serviços de organização de aluguer visando a disponibilização ou a partilha de veículos, designada por car sharing; e
- c)Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, também designados de ALD ou renting.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como de longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12 meses.