Artigo 12.º
Deveres do locador
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/07/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O locador assegura de forma gratuita a prestação de um serviço de assistência ao locatário, disponível 24 horas por dia, para comunicação de situações anómalas que se verifiquem durante a execução do contrato.
- 2 -Verificando-se a indisponibilidade do veículo, previamente contratado ou objeto de reserva, o locador assegura a prestação de serviço equivalente ou disponibiliza um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional para o locatário.
- 3 -No momento da entrega do veículo no termo do contrato, o locador entrega ao locatário documento assinado no qual declare que o veículo foi entregue pelo locatário e aceite pelo locador.