Artigo 12.º
Deveres do locador
Redação registada como em vigor em 01/07/2018.
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- 1 -O locador assegura de forma gratuita a prestação de um serviço de assistência ao locatário, disponível 24 horas por dia, para comunicação de situações anómalas que se verifiquem durante a execução do contrato.
- 2 -No âmbito do contrato de rent-a-car, verificando-se a indisponibilidade do veículo previamente contratado ou objeto de reserva, o locador assegura a prestação de serviço equivalente ou disponibiliza um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional para o locatário.
- 3 -No momento da entrega do veículo, na data fixada no contrato, no caso do rent-a-car, ou no término de utilização do serviço de sharing, o locador entrega ao locatário documento comprovativo de que o veículo foi entregue pelo locatário e aceite pelo locador, o qual pode ser também enviado em suporte eletrónico.