Artigo 18.º
Tipificação das contraordenações
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
Esta redação foi substituída em 29/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -São sancionadas com coima de (euro) 1500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, ou até (euro) 7500, no caso de pessoas coletivas:
- a)O exercício da atividade de rent-a-car em inobservância ao disposto no artigo 3.º;
- b)O exercício da atividade de rent-a-car sem idoneidade comercial nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo da substituição dos responsáveis pela administração, direção ou gerência de pessoa coletiva alvo das sanções referidas no mesmo artigo;
- c)A utilização de veículos sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;
- d)A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou, havendo prorrogação nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, para além do prazo concedido;
- e)A sublocação de veículos por quem não seja titular do título referido no artigo 3.º nos termos do presente decreto-lei, em infração ao n.º 3 do artigo 6.º;
- f)A utilização de veículos em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º
- 2 -São sancionadas com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares ou coletivas:
- a)A inexistência de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º
- 3 -São sancionadas com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, no caso de pessoas singulares ou coletivas:
- a)A inexistência do número mínimo de veículos previsto no artigo 4.º por período superior a 180 dias;
- b)O estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no n.º 4 do artigo 6.º;
- c)A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- d)A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 5 e no n.º 7 do artigo 9.º;
- e)A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 10.º;
- f)A infração às disposições sobre reserva previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;
- g)O incumprimento dos deveres do locador a que se refere o artigo 12.º;
- h)A celebração de contrato adicional em violação do disposto no artigo 13.º;
- i)O incumprimento do dever de registo de contratos a que se refere o artigo 14.º