Artigo 19.º
Responsabilidade pelas infrações
Redação registada como em vigor em 01/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, as infrações ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade do locador, excetuada a infração constante da alínea j) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário.