Artigo 2.º
Atividade de rent-a-car
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
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- 1 -No âmbito da atividade de rent-a-car podem ser objeto de contrato de aluguer:
- a)Automóveis ligeiros de passageiros;
- b)Motociclos;
- c)Triciclos;
- d)Quadriciclos.
- 2 -Podem ser ainda objeto de contrato de aluguer, no âmbito da atividade de rent-a-car, veículos de características especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).