Artigo 3.º
Acesso à atividade
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
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- 1 -O acesso e exercício da atividade de rent-a-car está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar por via do balcão único eletrónico dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho ou da plataforma eletrónica deste Instituto, conforme modelo a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 23.º
- 2 -No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da comunicação prévia a que se refere o número anterior, o IMT, I. P., verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade previstos nos artigos 4.º e 5.º, só podendo indeferir o requerimento se os mesmos não estiverem reunidos.
- 3 -Quando, após o decurso do prazo referido no número anterior, não haja decisão expressa de permissão administrativa, considera-se a pretensão do requerente tacitamente deferida.
- 4 -O IMT, I. P., deve notificar o requerente da receção da comunicação prévia, informando-o do prazo para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa ou contenciosa, a efetuar por via do balcão único eletrónico dos serviços ou da plataforma eletrónica deste Instituto.
- 5 -O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do balcão a que se refere o n.º 1, uma lista dos prestadores de serviços autorizados, expressa ou tacitamente, a exercer atividade de rent-a-car em território nacional.