Artigo 3.º
Acesso à atividade
Redação registada como em vigor em 01/07/2018.
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- 1 -O acesso e exercício da atividade de rent-a-car e sharing está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar por via do Balcão do Empreendedor (BdE), dos serviços a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 2 -No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da comunicação prévia a que se refere o número anterior, o IMT, I. P., verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade previstos nos artigos 4.º e 5.º, só podendo indeferir o requerimento se os mesmos não estiverem reunidos.
- 3 -Quando, após o decurso do prazo referido no número anterior, não haja decisão expressa de permissão administrativa, considera-se a pretensão do requerente tacitamente deferida.
- 4 -O IMT, I. P., deve notificar o requerente da receção da comunicação prévia, informando-o do prazo para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa ou contenciosa, a efetuar por via BdE.
- 5 -As atividades de rent-a-car e sharing podem ser desenvolvidas pela mesma pessoa singular ou coletiva, desde que preenchidos os requisitos fixados no presente decreto-lei.
- 6 -O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do balcão a que se refere o n.º 1, uma lista dos prestadores de serviços autorizados a exercer atividade de rent-a-car e sharing em território nacional.