Artigo 5.º
Idoneidade
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
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- 1 -A idoneidade é aferida relativamente ao requerente e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, a promover pelo IMT, I. P.
- 2 -São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
- a)Proibição legal para o exercício do comércio;
- b)Condenação, com trânsito em julgado, por infrações cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-car, ou inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do falido.