Artigo 6.º
Veículos
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
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- 1 -Só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:
- a)Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
- b)Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira, ou tenham sido objeto de locação a outro prestador de serviços de rent-a-car;
- c)Não tenham mais do que cinco anos contados a partir da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos veículos com características especiais, cujo limite de idade é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
- d)Pelo menos 10 % dos veículos do prestador de serviços, afetos ao exercício da atividade de rent-a-car, devem cumprir as normas ambientais designadas de «Euro V», nos termos do Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2009, de 24 de agosto.
- 2 -O limite estabelecido na alínea c) do número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., após inspeção dos respetivos veículos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, é proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei.
- 4 -Os veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, não podem estacionar na via pública, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.