Artigo 8.º
Veículos automóveis de matrícula estrangeira
Redação registada como em vigor em 06/08/2012.
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Os veículos automóveis de matrícula estrangeira em regime de aluguer sem condutor, admitidos temporariamente no território nacional, apenas podem ser realugados nos termos previstos no artigo 37.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 44/2008, de 27 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 e de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.