Artigo 9.º-C
Plataforma eletrónica
Redação registada como em vigor em 23/06/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os locadores de sharing devem disponibilizar uma plataforma eletrónica adequada, de acesso imediato, respondendo solidariamente pela operação dessa plataforma, independentemente da sua propriedade.
- 2 -A plataforma deve permitir os seguintes serviços mínimos:
- a)Indicação dos termos de acesso e de permanência na plataforma;
- b)Contratação, à distância, dos serviços de sharing e serviços conexos, com seleção dos mesmos, quando aplicável;
- c)Comunicação de quaisquer particularidades próprias de veículos selecionados pelos utilizadores;
- d)Disponibilização do livro de reclamações eletrónico, tal como previsto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual;
- e)Em caso de existência de serviços de subscrição, a gestão da conta, incluindo a possibilidade de cancelamento da mesma a pedido do utilizador.
- 3 -O locador de sharing e o operador de plataforma ficam sujeitos a sigilo profissional e devem respeitar as normas relativas à recolha e à proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se aos locadores de rent-a-car quando disponibilizem serviços através de plataforma eletrónica.
- 5 -Devem estar acessíveis aos utilizadores, na plataforma eletrónica do prestador de serviços, o livro de reclamações eletrónico, o endereço de correio eletrónico da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) para reclamações, bem como informação sobre os meios de resolução alternativa de litígios existentes e sobre o direito do consumidor a recorrer a processo arbitral para resolução de conflitos de consumo emergentes das relações contratuais reguladas pelo presente decreto-lei.
- 6 -Para efeitos do disposto na parte final no número anterior a plataforma eletrónica do prestador de serviços, pode incluir hiperligação para a plataforma criada e regulada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril.