Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 10/07/1986.
Esta redação foi substituída em 23/05/2021. Ver a versão consolidada
O n.º 3.º do artigo 23.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
3.º Os rendimentos de bens ou valores mantidos para reserva ou fruição, excluindo os de quaisquer títulos da dívida pública na parte não excedente a 10000000$00 anuais.