Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 10/07/1986.
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É considerada custo para efeitos de determinação do lucro tributável em contribuição industrial relativo aos exercícios de 1986, 1987 e 1988, a título de remuneração convencional do capital social, uma importância calculada com base no valor dos aumentos de capital realizados em 1986, por entregas em dinheiro, e mediante a aplicação de uma taxa igual à taxa de desconto do Banco de Portugal deduzida de quatro pontos.