Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 14/05/1991.
Esta redação foi substituída em 31/05/1991. Ver a versão consolidada
A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 4.º deverá prever que o cumprimento das obrigações impostas pelo caderno de encargos do concurso público mencionado no n.º 2 do artigo 2.º ao respectivo vencedor seja caucionado com as acções adquiridas por via desse concurso ou garantido por outra forma adequada.