Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os termos do concurso público previsto no n.º 2 do artigo 2.º constarão de um caderno de encargos, a aprovar pela resolução do Conselho de Ministros prevista no artigo 4.º.
- 2 -A referida resolução fixará o preço base de alienação e emissão das acções referidas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como os preços especiais para a aquisição de acções, na 2.ª fase, por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
- 3 -A mesma resolução poderá ainda prever que o pagamento das acções adquiridas por trabalhadores, ao abrigo da reserva, possa ser fraccionado ao longo do período de indisponibilidade das mesmas estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º