Artigo 1.º
Criação
Redação registada como em vigor em 24/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É criada, ao abrigo do Protocolo Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda, celebrado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Angola, a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, adiante abreviadamente designada por Escola, da titularidade do Estado Português e com sede em território da República de Angola.
- 2 -Podem ainda ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.
- 3 -A Escola sediada na cidade de Luanda constitui-se como Escola sede.