Artigo 26.º
Acompanhamento e fiscalização
Redação registada como em vigor em 06/09/2006.
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Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, o contrato de gestão deve estabelecer as condições em que a entidade pública contratante acompanha e fiscaliza a actividade da entidade gestora.