Artigo 30.º
Caução
Redação registada como em vigor em 06/09/2006.
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- 1 -Para garantia do exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, pode o contrato de gestão fixar uma caução a prestar pela entidade gestora a favor da entidade pública contratante, o respectivo valor e as formas de prestação.
- 2 -Nos casos em que a entidade gestora não tenha pago ou conteste as sanções contratuais aplicadas por incumprimento dos deveres contratuais, pode haver recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do ministro que tenha a responsabilidade pelas escolas portuguesas no estrangeiro.