Artigo 13.º
Requisitos para requerer a licença
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o requerente da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro deve observar cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Estar legalmente constituído e ter objecto compatível com o exercício das actividades sujeitas a licença nos termos do presente decreto-lei, caso seja pessoa colectiva;
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)Possuir capacidade técnica adequada ao cumprimento das obrigações específicas emergentes da licença que se propõe obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de experiência e meios tecnológicos adequados e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para o efeito;
- e)Dispor de estrutura económica e de recursos financeiros que garantam a execução de obras e a boa gestão e exploração das actividades reguladas pelo presente decreto-lei;
- f)Não ser devedor ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, excepto quando o pagamento da dívida está assegurado nos termos legais;
(Revogada.)
- 2 -Não estão sujeitas ao disposto no número anterior:
- a)As entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou municipais de gestão de resíduos;
- b)Os operadores que requeiram licença para aterro localizado dentro do perímetro do seu estabelecimento para deposição exclusiva de resíduos provenientes do mesmo ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor.
- 3 -Sem prejuízo das garantias financeiras exigidas, presume-se que o requerente dispõe de uma estrutura económica adequada se dispuser de um volume de capitais próprios em montante não inferior a 25 % do valor do investimento global do aterro e de um capital, integralmente subscrito e realizado, não inferior a:
- a)(euro) 250 000, no caso de aterros de resíduos inertes; ou
- b)(euro) 1 000 000, no caso de aterros de resíduos não perigosos ou de aterros de resíduos perigosos.