Artigo 43.º
Taxas de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro
Redação registada como em vigor em 10/08/2009.
Esta redação foi substituída em 21/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelos actos praticados no âmbito do procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro previsto no presente decreto-lei a entidade licenciadora cobra as seguintes taxas:
- a)Pelo procedimento de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro - (euro) 20 000;
- b)Por cada auto de vistoria - (euro) 1000;
- c)Pelo averbamento da alteração, da transmissão ou da renovação da licença para a operação de deposição de resíduos em aterro - (euro) 1000;
- d)Pelo averbamento de meras alterações aos elementos de identificação do operador - (euro) 50.
- 2 -A taxa prevista na alínea a) do número anterior é cobrada nos seguintes termos:
- a)10 % com a apresentação do pedido de licenciamento referido no artigo 17.º;
- b)70 % no prazo de 10 dias contados da data em que o pedido de licenciamento se encontre correctamente instruído, nos termos do artigo 19.º
- c)20 % com o pedido de realização da vistoria, nos termos do artigo 22.º
- 3 -As taxas previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são cobradas no momento da apresentação do pedido em causa.
- 4 -O produto das taxas referidas no n.º 1 é afecto nos seguintes termos, constituindo receita própria das respectivas entidades:
- a)70 % para a entidade licenciadora;
- b)30 % a repartir em partes iguais entre as entidades consultadas, nos termos do artigo 18.º
- 5 -O valor das taxas previstas no presente artigo é automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo as entidades licenciadoras proceder à divulgação regular, no seu sítio da Internet, dos valores em vigor para cada ano.