Artigo 53.º
Envio de relatórios à Comissão Europeia
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A APA elabora, cada três anos, um relatório sobre a execução do presente decreto-lei, nos termos definidos na Decisão n.º <a href="eurlex.asp?ano=2000&id=300D0738" title="Link para Decisão da Comunidade Europeia!�2000/738/CE</`�, da Comissão, de 17 de Novembro.
- 2 -O relatório referido no número anterior é enviado à Comissão Europeia no prazo máximo de nove meses sobre o período a que respeita.