Artigo 16.º
Apólices e prémios
Redação registada como em vigor em 24/05/1988.
Esta redação foi substituída em 27/03/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -As condições gerais e especiais, bem como as tarifas e tabelas de prémios dos contratos de seguro a celebrar com prévia garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, mediante proposta da COSEC e parecer da Comissão Nacional das Garantias de Créditos.
- 2 -Nos seguros a celebrar pela COSEC com a garantia do Estado, os prémios simples cobrados revertem para a Fazenda Nacional, na proporção da garantia concedida.
- 3 -O seguro de operações garantidas pelo Estado pode ser celebrado com redução ou isenção do pagamento do prémio.
- 4 -A COSEC receberá uma comissão de gestão dos riscos garantidos pelo Estado, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, calculada sobre o prémio simples.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 3, a comissão pela gestão da COSEC é calculada de acordo com o prémio que seria aplicável ao contrato se não houvesse a redução.