Artigo 20.º
Seguradoras
Redação registada como em vigor em 19/02/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os seguros previstos no presente decreto-lei podem ser explorados por qualquer seguradora que, nos termos legais e regulamentares em vigor, se encontre autorizada a exercer em Portugal a actividade nos ramos 'Crédito' e 'Caução'.