Artigo 8.º
Contrato de seguro
Redação registada como em vigor em 24/05/1988.
Esta redação foi substituída em 20/06/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Dos contratos de seguro a que se referem os capítulos anteriores deve constar, além do estabelecido no Código Comercial, o seguinte:
- a)Identificação do tomador do seguro e do segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa;
- b)Obrigação a que se reporta o contrato de seguro;
- c)Percentagem ou quantitativo do crédito seguro;
- d)Prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações.
- 2 -A seguradora tem a faculdade de, na apólice, subordinar a eficácia do seguro a condição, bem como estabelecer prazos constitutivos de sinistro.
- 3 -As condições gerais e especiais das apólices serão aprovadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legais e regulamentares em vigor, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, e encontram-se submetidas às regras sobre registo de documentos.