Estabelece normas de execução do orçamento da segurança social para 1993
Execução do orçamento da segurança social
O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da segurança social (OSS) para 1993, constante dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Eficácia, eficiência e pertinência das despesas
Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
As dotações orçamentais do OSS ficam sujeitas ao regime duodecimal, com excepção das que pela natureza específica das despesas a que se destinam o justifiquem, nomeadamente prestações dos regimes e de acção social, remunerações certas e permanentes, encargos sociais, encargos de instalações, comunicações, locação de bens, seguros, acções de formação profissional e, bem assim, as dotações de despesas de capital incluídas no PIDDAC.
Planos de tesouraria
PIDDAC
Financiamento
As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas devem ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º podem ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.
Alterações orçamentais
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS)
Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS) verbas de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 1993, se as receitas provenientes da alienação do património imobiliário excederem, de igual forma, o previsto no OSS para 1993.
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Orçamento da segurança social - 1993
Receitas
Continente e Regiões Autónomas
(ver documento original)
Despesas
Continente e Regiões Autónomas
(ver documento original)