Aprova o regime das marcações de audiências de julgamento
Marcações de audiências de discussão e julgamento
A marcação das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses, e para cada dia só podem ser marcadas as audiências que efectivamente o tribunal tenha disponibilidade de realizar.
Audiências já marcadas
O disposto no artigo anterior não afecta os despachos de marcação de audiências de discussão e julgamento que tenham sido proferidos em data anterior à entrada em vigor deste diploma.
Entrada em vigor
O regime previsto no presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.