Artigo 10.º
Carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O recrutamento e o desenvolvimento das carreiras de técnico profissional de laboratório, de acção social escolar e de biblioteca e documentação fazem-se de acordo com a lei geral para a carreira técnico-profissional.
- 2 -O recrutamento para a categoria de técnico profissional de biblioteca e documentação de 2.ª classe obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.