Artigo 2.º
Pessoal não docente
Redação registada como em vigor em 01/01/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pessoal não docente integra o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a actividade sócio-educativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio sócio-educativo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)