Artigo 8.º
Regime de carreiras e categorias
Redação registada como em vigor em 29/07/2004.
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- 1 -As carreiras e categorias de pessoal não docente que integram os quadros concelhios são as constantes do anexo I ao presente diploma e regem-se nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -As carreiras e categorias de psicólogo e de técnico superior de serviço social, integradas nos serviços de psicologia e orientação, constam do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo o recrutamento e o desenvolvimento efectuado, quanto à carreira de psicólogo, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 300/97, de 31 de Outubro, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 296/91, de 16 de Agosto, e 148/94, de 25 de Maio, quanto à carreira de serviço social.