É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Redução dos preços dos medicamentos
Os preços dos medicamentos podem ser objecto de redução, a título excepcional, fundamentada na regularização do respectivo mercado, mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.