Artigo 39.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 11/08/2009.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei reverte em:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)30 % para a DGV;
- c)60 % para os cofres do Estado.