São alterados os artigos 5.º, 10.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -É obrigatória a instalação de equipamentos de DAE nos seguintes locais de acesso ao público:
- a)Estabelecimentos de comércio e conjuntos comerciais abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro;
- b)Aeroportos e portos comerciais;
- c)Estações ferroviárias, de metro e de camionagem com fluxo médio diário superior a 10 000 passageiros;
- d)Recintos desportivos, de lazer e de recreio com lotação superior a 5000 pessoas.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O certificado vigora por cinco anos, dependendo a sua renovação de um curso de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à sua obtenção, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
- 2 -...
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Incumprimento da obrigação de instalação de equipamentos de DAE nos locais referidos no n.º 3 do artigo 5.º
- 2 -...