- 1 -Os dados constantes da base de dados que constitui o registo dosimétrico central devem ser conservados por um período não inferior a 35 anos.
- 2 -O serviço que gere a base de dados que constitui o registo dosimétrico central elabora um relatório anual, em conjunto com as outras autoridades competentes, relativo aos resultados da dosimetria individual, cujos dados devem ser apresentados sob forma anonimizada.
Artigo 27.º — Conservação e publicação dos dados
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015