- 1 -O formador deve ser detentor do nível 1 ou 2 de qualificação profissional, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro.
- 2 -O formador, para além da qualificação referida no número anterior, deve ser titular do certificado de competências pedagógicas, atribuído pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., ou ser detentor de habilitação profissional para a docência nos ensinos básico ou secundário, ou exercer funções docentes em instituição de ensino superior.
Artigo 32.º — Formadores
Vigente desde: 31/08/2015
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