- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima graduada de (euro) 2000 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 4990 até ao máximo de (euro) 44890, no caso de pessoa coletiva:
- a)A violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º-A, 7.º e 9.º, no n.º 2 do artigo 15.º, nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 16.º e nos artigos 20.º e 21.º;
- b)O incumprimento do disposto nos artigos 8.º e 10.º.
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 34.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015