- 1 -No caso das entidades referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, o pedido de licenciamento deve ser dirigido à Direção-Geral da Saúde, através de requerimento, do qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Declaração do nome ou denominação social e endereço da sede social;
- b)Indicação das atividades a desenvolver;
- c)Indicação de acreditação anterior, se for o caso;
- d)Indicação das atividades desenvolvidas anteriormente, se for o caso;
- e)Indicação das instalações e equipamentos e outro material de que dispõe para desenvolver as sua atividades;
- f)Lista do pessoal técnico: categoria e qualificação profissional;
- g)Organização do pessoal e normas de funcionamento;
- h)Indicação dos procedimentos para garantir a proteção radiológica dos trabalhadores expostos, em razão das tarefas a desempenhar;
- i)Indicação dos honorários previstos para os estudos a efetuar;
- j)Declaração no sentido de que se compromete a respeitar o disposto no presente diploma;
- k)Protocolos de ensaio, com indicação do método e dos procedimentos escritos;
- l)Documento de certificação de entidade formadora, emitido pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, caso pretenda desempenhar a valência prevista na alínea d) do artigo 6.º.
- 2 -A licença de funcionamento é concedida pela Direção-Geral da Saúde, após a emissão:
- a)Do parecer técnico do Instituto Superior Técnico; e
- b)Do certificado de competências pedagógicas dos formadores, pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., quando for requerida a valência prevista na alínea d) do artigo 6.º.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os elementos transmitidos pela Direção-Geral da Saúde ao Instituto Superior Técnico devem incidir apenas em aspetos técnicos necessários para a emissão de parecer.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Direção-Geral da Saúde pode solicitar pareceres técnicos complementares a serviços ou organismos nacionais ou internacionais competentes, sempre que o entenda conveniente.
Artigo 5.º — Licenciamento
Vigente desde: 31/08/2015
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Em vigor desde 31/08/2015