- 1 -O pedido de autorização de introdução no mercado é indeferido sempre que se verifique que:
- a)O processo não foi instruído de acordo com as disposições deste diploma;
- b)O medicamento é nocivo nas condições de utilização indicadas;
- c)O efeito terapêutico não está suficientemente justificado para a espécie animal objecto do tratamento;
- d)O medicamento não tem as composições qualitativa e ou quantitativa declaradas;
- e)O intervalo de segurança indicado é insuficiente para que os géneros alimentícios provenientes do animal tratado não contenham resíduos susceptíveis de apresentar perigo para a saúde do consumidor ou esteja deficientemente justificado, ou não esteja em conformidade com a legislação comunitária aplicável no âmbito do citado Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho, e posteriores alterações;
- f)O medicamento veterinário se destine a uma indicação interdita de acordo com a legislação em vigor;
- g)O medicamento veterinário apresente risco para a saúde humana ou animal ou para o ambiente.
- 2 -A decisão de indeferimento deve ser comunicada ao requerente pelo INFARMED, acompanhada da respectiva fundamentação.
Artigo 13.º — Fundamentos do indeferimento
Vigente desde: 26/07/1997
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Em vigor desde 26/07/1997