Artigo 17.º
Direitos especiais da entidade gestora
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
Os contratos de gestão podem atribuir às entidades gestoras os direitos e faculdades que sejam indispensáveis à realização da obra ou à exploração do serviço, nomeadamente quanto à:
- a)Utilização do domínio público a título gratuito;
- b)Constituição de servidões;
- c)Realização de expropriações por utilidade pública, nos termos do artigo 23.º;
- d)Celebração de contratos jurídico-públicos.