Artigo 21.º
Acompanhamento e fiscalização
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
Os contratos de gestão no âmbito do Serviço Nacional de Saúde devem estabelecer as condições em que a entidade pública contratante acompanha e fiscaliza a actividade da entidade gestora, bem como a repartição da responsabilidade pelos respectivos encargos, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministro das Finanças.