Artigo 23.º
Expropriações por utilidade pública
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações necessárias à execução, directa ou indirecta, do contrato de gestão, competindo à entidade gestora a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações, sendo da sua exclusiva responsabilidade os erros e omissões.
- 2 -A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de gestão competem à entidade que o Ministério da Saúde designar como entidade expropriante em nome do Estado.
- 3 -O contrato de gestão deve determinar a responsabilidade pelos custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações devidas pelas expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.