Artigo 24.º
Modificações objectivas
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A modificação do contrato de gestão pode resultar de um facto imprevisto na execução do contrato, de acto unilateral da entidade pública contratante ou de solicitação da entidade gestora.
- 2 -A modificação pode ser feita por acto unilateral da entidade pública contratante ou por acordo entre entidade pública contratante e entidade gestora.
- 3 -Podem servir de fundamento à modificação do contrato a necessidade de ajustamento às prestações de serviço público que devem ser realizadas, desequilíbrios nas condições de exploração do serviço ou qualquer facto que exija o reequilíbrio económico-financeiro do contrato.
- 4 -A modificação do contrato de gestão pode ser feita por recurso à mediação ou arbitragem.