Artigo 27.º
Sequestro
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
Esta redação foi substituída em 30/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade pública contratante tem a faculdade de sequestro do estabelecimento nos seguintes casos:
- a)Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da realização das prestações de saúde;
- b)Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da entidade gestora ou no estado geral das instalações e do material afectos à execução do contrato.
- 2 -Durante o sequestro, a exploração do estabelecimento é assegurada por representantes da entidade pública contratante, correndo por conta da entidade gestora as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.
- 3 -O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a entidade pública contratante notificar no seu termo a entidade gestora para retomar a exploração da gestão, a qual é rescindida, nos termos do artigo seguinte, caso a entidade gestora não a aceite.
- 4 -No caso de a entidade gestora não retomar a exploração do estabelecimento, o contrato de gestão deve ser rescindido.