Artigo 32.º
Reversão dos bens
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
Esta redação foi substituída em 01/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Com a extinção do contrato de gestão, por qualquer das formas legalmente previstas, reverte para a entidade pública contratante a universalidade de bens e direitos que integram o estabelecimento.
- 2 -A reversão efectua-se nos termos estabelecidos no respectivo contrato, o qual pode prever o pagamento de uma compensação à entidade gestora.
- 3 -Os bens afectos à gestão devem ser entregues à entidade pública contratante livres de quaisquer ónus ou encargos, sendo nulos os actos jurídicos que estabeleçam ou imponham qualquer oneração ou encargo para além do período da gestão.