- 1 -Pelos actos relativos a procedimentos previstos no presente diploma é devida uma taxa de montante e condições de aplicação a fixar nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho.
- 2 -Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/97, de 26 de Julho, e sem prejuízo do critério de repartição estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo 77.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de taxas actualmente vigente, tendo por referência o conteúdo de cada acto requerido.
Artigo 10.º — Custos dos actos
Vigente desde: 29/07/2004
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Em vigor desde 29/07/2004