- 1 -A notificação de uma alteração de tipo IA em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deve ser objecto de deliberação do conselho de administração do INFARMED, no prazo de 14 dias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 8, presume-se tacitamente deferida a alteração notificada ao abrigo do número anterior se o conselho de administração do INFARMED não se pronunciar no prazo previsto.
- 3 -A notificação de uma alteração de tipo IB em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior deve ser validada pelo INFARMED no prazo de cinco dias contados da data da notificação.
- 4 -De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, as notificações de alterações de tipo IB validadas nos termos do n.º 3 consideram-se tacitamente deferidas se, no prazo de 30 dias contados da validação e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o INFARMED não proferir acto expresso de indeferimento devidamente fundamentado, não havendo lugar à audiência a que se referem os artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
- 5 -Em caso de indeferimento, o notificante pode alterar a notificação, por forma a atender aos fundamentos da deliberação, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto nos n.os 3 e 4, ou apresentar nova notificação.
- 6 -Se a notificação prevista nos n.os 1, 3 e 4 for apresentada de forma irregular ou não se apresentar devidamente instruída, o INFARMED, no prazo de cinco dias contados da apresentação da mesma, convida o notificante a completar ou corrigir a notificação em prazo que não excederá os cinco dias consecutivos.
- 7 -Se, após a recepção da notificação, devidamente instruída, o INFARMED considerar necessária a prestação de informações complementares, solicita as mesmas ao notificante, fixando um prazo para o efeito.
- 8 -Os prazos previstos nos n.os 1, 3 e 4 suspendem-se até ao termo dos prazos previstos ou fixados ao abrigo dos n.os 6 e 7, considerando-se indeferidos os pedidos de alteração se a notificação não for completada ou corrigida ou as informações transmitidas.
- 9 -Os actos praticados pelo INFARMED ao abrigo do presente artigo são comunicados ao notificante e à DGV.
Artigo 6.º — Decisão das alterações de tipo I
Vigente desde: 29/07/2004
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Em vigor desde 29/07/2004