Artigo 4.º
Proibição de colocação no mercado e de administração
Redação registada como em vigor em 25/06/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É proibida a colocação no mercado, para fins diversos dos referidos no artigo 6.º-A, das substâncias incluídas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para administração a quaisquer animais cuja carne ou produtos derivados se destinem ao consumo humano.