Artigo 14.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 11/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O disposto nos artigos 6.º, 7.º, 11.º e 12.º e no artigo 3.º do presente decreto-lei, na parte em que altera os artigos 32.º, 70.º, 420.º, 423.º-F, 441.º, 451.º e 508.º-C do Código das Sociedades Comerciais, produz efeitos a partir dos exercícios económicos que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010.
- 2 -O disposto no artigo 3.º, na parte que altera os artigos 100.º, 101.º, 101.º-A e 116.º do Código das Sociedades Comerciais, e nos artigos 5.º e 10.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 30 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Referências (18)
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 3.º
- Artigo 32.º
- Artigo 70.º
- Artigo 420.º
- Artigo 423-F.º
- Artigo 441.º
- Artigo 451.º
- Artigo 508-C.º do Código CSCexterno
- Artigo 100.º
- Artigo 101.º
- Artigo 101-A.º
- Artigo 116.º do Código CSCexterno
- Artigo 5.º
- Artigo 10.º