- 1 -Os órgãos de natureza cultural têm por missão realizar atividades de apoio geral da Marinha no domínio do património cultural, histórico e artístico.
- 2 -São órgãos de natureza cultural:
- a)A Academia de Marinha (AM);
- b)O Aquário Vasco da Gama;
- c)A Banda da Armada;
- d)A Biblioteca Central de Marinha;
- e)O Museu de Marinha;
- f)O Planetário Calouste Gulbenkian;
- g)A Revista da Armada.
- 3 -A Comissão Cultural de Marinha (CCM) tem por missão apoiar a representação institucional e a comunicação estratégica da Marinha, divulgar e garantir a preservação da sua memória histórica e contribuir para o desenvolvimento científico e cultural nacional, no âmbito do mar e das ciências náuticas, competindo-lhe dirigir as atividades dos órgãos de natureza cultural referidos nas alíneas b) a g) do n.º 2.
- 4 -O Diretor da CCM é um oficial general na situação de reserva, na direta dependência do CEMA.
- 5 -Os diretores dos órgãos de natureza cultural referidos nas alíneas b) a g) do n.º 2 encontram-se na direta dependência do diretor da CCM.
- 6 -A AM tem autonomia científica e funciona na direta dependência do CEMA, incumbindo-lhe promover e desenvolver os estudos e divulgar os conhecimentos relacionados com a história, as ciências, as letras e as artes e tudo o mais que diga respeito ao mar e às atividades marítimas.
Artigo 30.º — Órgãos de natureza cultural
Vigente desde: 29/12/2014
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Em vigor desde 29/12/2014